Cabe recurso da decisão do juiz Jaires Taves Barreto, da 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno
Porto Velho, RO – Na 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno, o Juiz Jaires Taves Barreto proferiu decisão em um processo de Execução Fiscal movido pelo Município de Pimenta Bueno contra Augusto Tunes Placa, ex-prefeito, referente a uma dívida decorrente de Auto de Infração de condenação em Processo de Tomada de Contas Especial. O executado opôs Exceção de Pré-executividade, alegando prescrição quinquenal da dívida. No entanto, o juiz rejeitou a exceção, determinando o prosseguimento da ação.
No mérito da sentença, o magistrado destacou que a via da exceção só admite que sejam suscitadas matérias de ordem pública, sem dilação probatória.
O cerne da controvérsia centrou-se na aferição da prescrição para cobrança da dívida, oriunda de uma condenação em Processo de Tomada de Contas Especial. O acórdão transitou em julgado em 09/07/2018, e a ação executiva foi ajuizada em 05/01/2023, não ocorrendo a prescrição direta.
O executado alegou prescrição quinquenal, baseando-se no entendimento da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundada em decisão do Tribunal de Contas. No entanto, o juiz considerou que a prescrição quinquenal para o exercício da pretensão punitiva só tem início após o trânsito em julgado da decisão do TCE, o que afasta a prescrição aventada pelo executado.
Quanto às sanções, o juiz não acolheu a exceção, determinando o prosseguimento da ação executiva. A decisão não está sujeita ao reexame necessário, e cabe recurso da deliberação.
"Da leitura dos autos, está incontroverso que o acórdão transitou em julgado em 09/07/2018 (id 92103769 - Pág. 1), crédito inscrito em dívida ativa no dia 22/12/2022, enquanto a ação executiva ajuizada em 05/01/2023, logo, não ocorreu a prescrição direta.
O executado afirma ter ocorrido a prescrição quinquenal com base no entendimento da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundada em decisão do Tribunal de Contas, salvo aquelas fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa que são abarcadas pela imprescritibilidade". anotou Taves.
Que concluiu:
"In casu, os fatos em questão decorrem de apuração das irregularidades, que deram início em 08/04/2013, sendo reconhecida a responsabilidade tão somente em 09/07/2018. Dessa forma, não há que se falar em prescrição quinquenal para o exercício da pretensão punitiva, uma vez que o princípio da contagem para cobrança do débito se dá com a formalização da responsabilização pelo TCE. Ou seja, somente após o trânsito em julgado da decisão, surge a obrigação para cobrar a dívida, a qual se regerá pelas disposições da Lei 6830/80". encerrou.
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