A Lei n° 5.052, de 6 de julho de 2021, sancionada pelo governador Marcos Rocha, regulamenta a prestação do serviço de entrega em domicílio (o conhecido delivery) durante o período de calamidade pública no Estado de Rondônia, em decorrência da pandemia do coronavírus.
Estabelecimentos fornecedores, empresas responsáveis pelo serviço de entrega, e condomínios, devem adotar medidas de controle e oferecer material de higienização – álcool em gel 70° e/ou água corrente e sabonete –, diz a Lei. Agindo dessa maneira, possibilitarão normalmente a entrega efetiva diretamente na porta da casa, do apartamento ou da sala comercial.
Em relação aos condomínios, são fundamentais: a segurança de seus porteiros e vigias no ato de recebimento de entregas. Eles deverão manter distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com os entregadores, e, igualmente, oferecer produtos para higienização das mãos.
BOAS PRÁTICAS
O pagamento do pedido com entrega em domicílio deverá, preferencialmente, ser efetuado na modalidade remota pelo aplicativo ou pelo telefone. Sem contato físico, o entregador deixa o pedido na porta do freguês.
No art. 4º da lei cita que bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres de alimentação,
bem como qualquer estabelecimento que efetue a entrega em domicílio devem obedecer as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), incluindo a constante assepsia para desinfecção de torneiras, pias, maçanetas, talheres, copos, pratos, balcões, paredes, banheiros, caixas, máquinas de pagamento e demais itens físicos em suas dependências. Ao mesmo tempo, deve oferecer equipamento de proteção individual e antissépticos, à base de álcool aos trabalhadores do estabelecimento.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao estabelecimento ou ao condomínio a aplicação da multa pecuniária no valor de 100 unidades padrão fiscal (UPFs) para cada infração, e o valor arrecadado se reverterá à Secretaria de Estado de Saúde (Sesau).
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